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Súmulas TST

TST · Súmulas TST

Súmula 181

cancelada

ADICIONAL. TEMPO DE SERVIÇO. REAJUSTE SEMESTRAL. LEI Nº 6.708/1979 (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003 O adicional por tempo de serviço, quando estabelecido em importe fixo, está sujeito ao reajuste da Lei nº 6.708/1979. Histórico: Redação original - Res. 2/1983, DJ 19.10.1983

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Súmula 182

mantida

AVISO PRÉVIO. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. LEI

Nº 6.708, DE 30.10.1979 (mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003). - Entendimento reafirmado no IRR nº 228. O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979. IRR-228 AVISO PRÉVIO. PROJEÇÃO. INDENIZAÇÃO ADICIONAL. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA NOS TRINTA DIAS QUEANTECEDEM A DATA DA CORREÇÃO SALARIAL. (RR-0000312-60.2024.5.12.0006, Tribunal Pleno, publicado em 02.09.2025, rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga) O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979, e no art. 9º da Lei nº 7.238, de 29.10.1984. Histórico: Súmula alterada - Res. 5/1983, DJ 09.11.1983 Nº 182 O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito de indenização adicional do art. 9º, da Lei 6.708/79. Redação original - Res. 3/1983, DJ 19.10.1983 Nº 182 O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito de indenização compensatória do art. 9º, da Lei 6.708/79.

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Súmula 183

cancelada

EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. DESPACHO DENEGATÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

São incabíveis embargos para o Tribunal Pleno contra decisão em agravo de instrumento oposto a despacho denegatório de recurso de revista, inexistindo ofensa ao art. 153, § 4º, da Constituição Federal. Histórico: Revista pela Súmula nº 335 - Res. 27/1994, DJ 12, 17 e 19.05.1994 Súmula alterada - Res. 1/1984, DJ 28.02.1984 Redação original - Res. 4/1983, DJ 19.10.1983 Nº 183 São incabíveis Embargos para o Tribunal Pleno contra Agravo de Instrumento oposto a despacho denegatório de Recurso de Revista, inexistindo ofensa ao artigo 153, § 4º, da Constituição Federal.

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Súmula 184

mantida

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EM RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ

19, 20 e 21.11.2003 Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos. Histórico: Redação original - Res. 6/1983, DJ 09.11.1983 Nº 184 Ocorre preclusão quando não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos.

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Súmula 185

cancelada

EMBARGOS SOB INTERVENÇÃO DO BANCO CENTRAL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 6.024/1974 (cancelada) - Res.

121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 SÚMULAS Súmulas Aplicada a Lei nº 6.024/1974, fica suspensa a incidência de juros e correção monetária nas liquidações de empresas sob intervenção do Banco Central. Histórico: Revista pela Súmula nº 284 - Res. 17/1988, DJ 18, 21 e 22.03.1988 Redação original - Res. 7/1983, DJ 09.11.1983

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Súmula 186

LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. REGULAMENTO DA EMPRESA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ

19, 20 e 21.11.2003 A licença-prêmio, na vigência do contrato de trabalho, não pode ser convertida em pecúnia, salvo se expressamente admitida a conversão no regulamento da empresa. Histórico: Redação original - Res. 8/1983, DJ 09.11.1983 Nº 186 A licença-prêmio não pode ser convertida em pecúnia, salvo se expressamente admitida no regulamento da empresa.

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Súmula 187

mantida

CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA (mantida) - Res.

121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A correção monetária não incide sobre o débito do trabalhador reclamante. Histórico: Redação original - Res. 9/1983, DJ 09.11.1983

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Súmula 188

mantida

CONTRATO DE TRABALHO. EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O contrato de experiência pode ser prorrogado, respeitado o limite máximo de 90 (noventa) dias. Histórico: Redação original - Res. 10/1983, DJ 09.11.1983 Nº 188 O contrato de experiência pode ser prorrogado, respeitado o limite máximo de 90 dias.

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Súmula 189

GREVE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

ABUSIVIDADE (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A Justiça do Trabalho é competente para declarar a abusividade, ou não, da greve. Histórico: Redação original - Res. 11/1983, DJ 09.11.1983 Nº 189 A Justiça do Trabalho é competente para declarar a legalidade ou ilegalidade da greve.

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Súmula 190

mantida

PODER NORMATIVO DO TST. CONDIÇÕES DE TRABALHO. INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÕES CONTRÁRIAS AO STF (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Ao julgar ou homologar ação coletiva ou acordo nela havido, o Tribunal Superior do Trabalho exerce o poder normativo constitucional, não podendo criar ou homologar condições de trabalho que o Supremo Tribunal Federal julgue iterativamente inconstitucionais. Histórico: Redação original - Res. 12/1983, DJ 09.11.1983 Nº 190 Decidindo ação coletiva ou homologando acordo nela havido, o Tribunal Superior do Trabalho exerce o poder normativo constitucional, não podendo criar ou homologar condições de trabalho que o Supremo Tribunal Federal julgue iterativamente inconstitucionais.

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Súmula 191

cancelada

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. BASE

DE CÁLCULO (cancelada a parte final da antiga redação e inseridos os itens II e III) - Res. 214/2016, DEJT divulgado em 30.11.2016 e 01 e 02.12.2016 I – O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. II – O adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Não é válida norma coletiva mediante a qual se determina a incidência do referido adicional sobre o salário básico. III - A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT. Histórico: Nova redação – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nº 191. Adicional. Periculosidade. Incidência O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Redação original - Res. 13/1983, DJ 09.11.1983 Nº 191 O adicional de periculosidade incide, apenas, sobre o salário básico, e não sobre este acrescido de outros adicionais.

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Súmula 192

positivo

AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em

20, 21 e 22.09.2016 SÚMULAS Súmulas I - Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a competência para julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho, ressalvado o disposto no item II. II - Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando arguição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com súmula de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais (Súmula nº 333), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula nº 192 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) III – Sob a égide do art. 512 do CPC de 1973, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão do Tribunal Regional ou superveniente sentença homologatória de acordo que puser fim ao litígio. IV – Na vigência do CPC de 1973, é manifesta a impossibilidade jurídica do pedido de rescisão de julgado proferido em agravo de instrumento que, limitando-se a aferir o eventual desacerto do juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista, não substitui o acórdão regional, na forma do art. 512 do CPC. (ex-OJ nº 105 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003) V- A decisão proferida pela SBDI, em agravo regimental, calcada na Súmula nº 333, substitui acórdão de Turma do TST, porque emite juízo de mérito, comportando, em tese, o corte rescisório. (ex-OJ nº 133 da SBDI-2 - DJ 04.05.2004). Histórico: Súmula alterada - Res. 153/2008, DEJT divulgado em 20, 21 e 24.11.2008 Nº 192. Ação rescisória. Competência e possibilidade jurídica do pedido (inciso III alterado) I - Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a competência para julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho, ressalvado o disposto no item II. (ex-Súmula nº 192 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando argüição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com súmula de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais (Súmula nº 333), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula nº 192 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) III - Em face do disposto no art. 512 do CPC, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão do Tribunal Regional ou superveniente sentença homologatória de acordo que puser fim ao litígio. IV - É manifesta a impossibilidade jurídica do pedido de rescisão de julgado proferido em agravo de instrumento que, limitando-se a aferir o eventual desacerto do juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista, não substitui o acórdão regional, na forma do art. 512 do CPC. (ex-OJ nº 105 da SBDI-II - DJ 29.04.2003) V - A decisão proferida pela SBDI, em sede de agravo regimental, calcada na Súmula nº 333, substitui acórdão de Turma do TST, porque emite juízo de mérito, comportando, em tese, o corte rescisório. (ex-OJ nº 133 da SBDI-II - DJ 04.05.2004) Súmula alterada - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005 Nº 192. Ação rescisória. Competência e possibilidade jurídica do pedido (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 48, 105 e 133 da SBDI-II) I - Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a competência para julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho, ressalvado o disposto no item II. (ex-Súmula nº 192 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando argüição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com súmula de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais (Súmula nº 333), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula nº 192 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) III - Em face do disposto no art. 512 do CPC, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão Regional. (exOJ nº 48 da SBDI-II - inserida em 20.09.2000) IV - É manifesta a impossibilidade jurídica do pedido de rescisão de julgado proferido em agravo de instrumento que, limitando-se a aferir o eventual desacerto do juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista, não substitui o acórdão regional, na forma do art. 512 do CPC. (ex-OJ nº 105 da SBDI-II - DJ 29.04.2003) V - A decisão proferida pela SBDI, em sede de agravo regimental, calcada na Súmula nº 333, substitui acórdão de Turma do TST, porque emite juízo de mérito, comportando, em tese, o corte rescisório. (ex-OJ nº 133 da SBDI-II - DJ 04.05.2004) Súmula alterada - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nº 192. Ação rescisória. Competência. I - Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a competência para julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho, ressalvado o disposto no item II. II - Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando argüição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com enunciado de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais (Súmula nº 333), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho. Redação original - Res. 14/1983, DJ 09.11.1983 Nº 192 Não sendo conhecidos o recurso de revista e o de embargos, a competência para julgar a ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho.

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Súmula 193

cancelada

CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. CÁLCULO. EXECUÇÃO DE

SENTENÇA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 SÚMULAS Súmulas Nos casos de execução de sentença contra pessoa jurídica de direito público, os juros e a correção monetária serão calculados até o pagamento do valor principal da condenação. Histórico: Súmula cancelada - Res. 105/2000, DJ 18, 19 e 20.12.2000 Redação original - Res. 15/1983, DJ 09.11.1983

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Súmula 194

cancelada

AÇÃO RESCISÓRIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. DEPÓSITO PRÉVIO -

(cancelada) – Res. nº 142/2007 – DJ 10, 11 e 15/10/2007 As ações rescisórias ajuizadas na Justiça do Trabalho serão admitidas, instruídas e julgadas conforme os arts. 485 "usque" 495 do Código de Processo Civil de 1973, sendo, porém, desnecessário o depósito prévio a que aludem os respectivos arts. 488, II, e 494. Histórico: Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Redação original (revisão da Súmula nº 169) - Res. 2/1984, DJ 04.10.1984 Nº 194 As ações rescisórias ajuizadas na Justiça do Trabalho serão admitidas, instruídas e julgadas conforme os arts. 485 usque 495 do Código de Processo Civil de 1973, sendo, porém, desnecessário o depósito prévio a que aludem os respectivos artigos 488, inciso II, e 494 do mesmo código.

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Súmula 195

cancelada

EMBARGOS. AGRAVO REGIMENTAL. CABIMENTO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Não cabem embargos para o Pleno de decisão de Turma do Tribunal Superior do Trabalho, prolatada em agravo regimental. Histórico: Revista pela Súmula nº 353 - Res. 70/1997, DJ 30.05.1997, 04, 05 e 06.06.1997 Redação original - Res. 1/1985, DJ 01, 02 e 03.04.1985

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Súmula 196

cancelada

RECURSO ADESIVO. PRAZO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003 O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho, onde cabe, no prazo de 8 (oito) dias, no recurso ordinário, na revista, nos embargos para o Pleno e no agravo de petição. Histórico: Revista pela Súmula nº 283 - Res. 16/1988, DJ 18, 21 e 22.03.1988. Redação original (revisão da Súmula nº 175) - Res. 2/1985, DJ 01.04.1985 - Republicada com correção DJ 12, 15 e 16.04.1985

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Súmula 197

mantida

PRAZO (mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003). -

Entendimento reafirmado no IRR nº 217. O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação. IRR-217 PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. PRAZO RECURSAL. (RR-0000022-36.2024.5.09.0133, Tribunal Pleno, publicado em 02.09.2025, rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga) O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação. Histórico: Redação original - Res. 3/1985, DJ 01, 02 e 03.04.1985 Nº 197 O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença, conta-se de sua publicação.

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Súmula 198

cancelada

PRESCRIÇÃO (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003 Na lesão de direito individual que atinja prestações periódicas devidas ao empregado, à exceção da que decorre de ato único do empregador, a prescrição é sempre parcial e se conta do vencimento de cada uma dessas prestações, e não da lesão do direito. Histórico: Cancelada pela Súmula nº 294 - Res. 4/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989 Redação original - Res. 4/1985, DJ 01, 02 e 03.04.1985

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Súmula 199

alterada

BANCÁRIO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS

(incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 48 e 63 da SBDI-I) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário. (ex-Súmula nº 199 – alterada pela Res. 41/1995, DJ 21.02.1995 - e ex-OJ nº 48 da SBDI-I - inserida em 25.11.1996) II - Em se tratando de horas extras pré-contratadas, opera-se a prescrição total se a ação não for ajuizada no prazo de cinco anos, a partir da data em que foram suprimidas. (ex-OJ nº 63 da SBDI-I - inserida em 14.03.1994) Histórico: Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Súmula alterada - Res. 41/1995, DJ 17, 20 e 21.02.1995 Nº 199 Bancário. Pré-contratação de horas extras A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento). Redação original - Res. 5/1985, DJ 10, 13 e 14.05.1985 Nº 199 A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de 25% (vinte e cinco por cento).

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Súmula 200

mantida

JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA (mantida) - Res. 121/2003,

DJ 19, 20 e 21.11.2003 SÚMULAS Súmulas Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente. Histórico: Redação original - Res. 6/1985, DJ 18.06.1985 e 24, 25 e 26.06.1985 Nº 200 Juros da mora. Incidência Os juros da mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente.