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Súmulas e Enunciados

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Súmulas TST

TST · Súmulas TST

Súmula 221

cancelado

RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO (cancelado o item II e conferida nova redação na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado. Histórico: Súmula alterada - (alterada em decorrência da redação do inciso II do art. 894 da CLT, incluído pela Lei nº 11.496/2007) - Res. 181/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012 Nº 221 Recurso de revista. Violação de lei. Indicação de preceito. Interpretação razoável I - A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado. (ex-OJ nº 94 da SBDI-I - inserida em 30.05.1997) II - Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista com base na alínea "c" do art. 896 da CLT. A violação há de estar ligada à literalidade do preceito. (ex-Súmula nº 221 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) Súmula alterada–Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 (incorporação da OJ nº 94 da SBDI-I) Nº 221 Recursos de revista ou de embargos. Violação de lei. Indicação de preceito. Interpretação razoável I - A admissibilidade do recurso de revista e de embargos por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado. (ex-OJ nº 94 da SBDI-I - inserida em 30.05.1997) II - Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista ou de embargos com base, respectivamente, na alínea "c" do art. 896 e na alínea "b" do art. 894 da CLT. A violação há de estar ligada à literalidade do preceito. (ex-Súmula nº 221 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) Súmula alterada - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nº 221 Recursos de revista ou de embargos. Interpretação razoável. Admissibilidade vedada Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista ou de embargos com base, respectivamente, na alínea c do art. 896 e na alínea b do art. 894 da CLT. A violação há de estar ligada à literalidade do preceito. Redação original - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985 Nº 221 Recursos de revista ou de embargos. Interpretação razoável. Admissibilidade vedada Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento dos recursos de revista ou de embargos com base, respectivamente, nas alíneas "b" dos artigos 896 e 894, da Consolidação das Leis do Trabalho. A violação há que estar ligada à literalidade do preceito

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Súmula 222

cancelada

DIRIGENTES DE ASSOCIAÇÕES PROFISSIONAIS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (cancelamento mantido) - Res.

121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Os dirigentes de associações profissionais, legalmente registradas, gozam de estabilidade provisória no emprego. Histórico: Súmula cancelada - Res. 84/1998, DJ 20, 21 e 24.08.1998 Redação original - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985

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Súmula 223

cancelada

PRESCRIÇÃO. OPÇÃO PELO SISTEMA DO FUNDO DE

GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O termo inicial da prescrição para anular a opção pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço coincide com a data em que formalizado o ato opcional, e não com a cessação do contrato de trabalho. Histórico: Redação original - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985

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Súmula 224

cancelada

COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. SINDICATO. DESCONTO ASSISTENCIAL (cancelada) - Res. 121/2003,

DJ 19, 20 e 21.11.2003 A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar ação na qual o sindicato, em nome próprio, pleiteia o recolhimento de desconto assistencial previsto em sentença normativa, convenção ou acordo coletivos. Histórico: Revista pela Súmula nº 334 - Res. 26/1994, DJ 12, 17 e 19.05.1994. Redação original - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985

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Súmula 225

mantida

REPOUSO SEMANAL. CÁLCULO. GRATIFICAÇÕES

POR TEMPO DE SERVIÇO E PRODUTIVIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 As gratificações por tempo de serviço e produtividade, pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado. Histórico: Redação original - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985 Nº 225 Repouso semanal. Cálculo. Gratificações de produtividade e por tempo de serviço As gratificações de produtividade e por tempo de serviço, pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado.

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Súmula 226

mantida

BANCÁRIO. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS

(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A gratificação por tempo de serviço integra o cálculo das horas extras. Histórico: Redação original - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985

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Súmula 227

cancelada

SALÁRIO-FAMÍLIA. TRABALHADOR RURAL (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O salário-família somente é devido aos trabalhadores urbanos, não alcançando os rurais, ainda que prestem serviços, no campo, à empresa agroindustrial. Histórico: Revista pela Súmula nº 344 - Res. 51/1995, DJ 21, 22 e 25.09.1995 Redação original - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985

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Súmula 228A

cancelada

DICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO

(cancelada por perda de eficácia considerando a decisão da Rcl 6266, a partir da publicação em 18/04/2018) – Res. 225/2025, DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025 A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo. Histórico: Nova redação - Res. 148/2008, DJ 04 e 07.07.2008 - Republicada DJ 08, 09 e 10.07.2008 (Súmula cuja eficácia estava suspensa por decisão liminar do Supremo Tribunal Federal) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 Nova redação - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nº 228 Adicional de insalubridade. Base de cálculo O percentual do adicional de insalubridade incide sobre o salário mínimo de que cogita o art. 76 da CLT, salvo as hipóteses previstas na Súmula nº 17. Redação original - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985 Nº 228 Adicional de Insalubridade. Base de cálculo O percentual do adicional de insalubridade incide sobre o salário-mínimo de que cogita o art. 76 da Consolidação das Leis do Trabalho.

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Súmula 229

SOBREAVISO. ELETRICITÁRIOS (nova redação) - Res.

121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Por aplicação analógica do art. 244, § 2º, da CLT, as horas de sobreaviso dos eletricitários são remuneradas à base de 1/3 sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Histórico: Redação original - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985 Nº 229 Sobreaviso - Eletricitários Por aplicação analógica do art. 244, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, as horas de sobreaviso dos eletricitários são remuneradas à razão de 1/3 do salário normal.

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Súmula 230

mantida

AVISO PRÉVIO. SUBSTITUIÇÃO PELO PAGAMENTO

DAS HORAS REDUZIDAS DA JORNADA DE TRABALHO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes. Histórico: SÚMULAS Súmulas Redação original - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985

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Súmula 231

cancelada

QUADRO DE CARREIRA. HOMOLOGAÇÃO PELO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA SALARIAL. EFICÁCIA

(cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 É eficaz para efeito do art. 461, § 2º, da CLT a homologação de quadro organizado em carreira pelo Conselho Nacional de Política Salarial. Histórico: Redação original - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985

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Súmula 232

cancelada

BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. JORNADA. HORAS EXTRAS (cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da Súmula nº 102) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava. Histórico: Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Redação original - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985 Nº 232 Bancário – Cargo de confiança – Jornada – Horas extras. O bancário sujeito à regra do artigo 224, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho cumpre jornada de trabalho de oito horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava.

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Súmula 233

cancelada

BANCÁRIO. CHEFE (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003 O bancário no exercício da função de chefia, que recebe gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo, está inserido na exceção do § 2º do art. 224 da CLT, não fazendo jus ao pagamento das sétima e oitava horas como extras. Histórico: Redação original - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985

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Súmula 234

cancelada

BANCÁRIO. SUBCHEFE (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19,

20 e 21.11.2003 O bancário no exercício da função de subchefia, que recebe gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo, está inserido na exceção do § 2º do art. 224 da CLT, não fazendo jus ao pagamento das sétima e oitava horas como extras. Histórico: Redação original - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985

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Súmula 235

cancelada

DISTRITO FEDERAL E AUTARQUIAS. CORREÇÃO AUTOMÁTICA DOS SALÁRIOS. INAPLICABILIDADE DA LEI

Nº 6.708/1979 (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Aos servidores do Distrito Federal e respectivas autarquias, submetidos ao regime da CLT, não se aplica a Lei nº 6.708/1979, que determina a correção automática dos salários. Histórico: Redação original - Res. 15/1985, DJ 05, 06 e 09.12.1985

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Súmula 236

cancelada

HONORÁRIO PERICIAIS. RESPONSABILIDADE (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia. Histórico: Redação original - Res. 15/1985, DJ 05, 06 e 09.12.1985

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Súmula 237

cancelada

BANCÁRIO. TESOUREIRO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ

19, 20 e 21.11.2003 O bancário investido na função de tesoureiro, que recebe gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo, está inserido na exceção do § 2º do art. 224 da CLT, não fazendo jus ao pagamento das sétima e oitava horas como extras. Histórico: Redação original - Res. 15/1985, DJ 05, 06 e 09.12.1985

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Súmula 238

cancelada

BANCÁRIO. SUBGERENTE (cancelada) - Res. 121/2003, DJ

19, 20 e 21.11.2003 O bancário no exercício da função de subgerente, que recebe gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo, está inserido na exceção do § 2º do art. 224 da CLT, não fazendo jus ao pagamento das sétima e oitava horas como extras. Histórico: Redação original - Res. 15/1985, DJ 05, 06 e 09.12.1985 Nº 238 Bancário – Subgerente O bancário no exercício da função de subgerente, que recebe gratificação não inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo, está inserido na exceção do § 2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho, não fazendo jus ao pagamento da sétima e oitava horas como extras.

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Súmula 239

BANCÁRIO. EMPREGADO DE EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 64 e 126 da SBDI-I) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e

25.04.2005 SÚMULAS Súmulas É bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico, exceto quando a empresa de processamento de dados presta serviços a banco e a empresas não bancárias do mesmo grupo econômico ou a terceiros. (primeira parte - ex-Súmula nº 239 - Res. 15/1985, DJ 09.12.1985; segunda parte - ex-OJs nºs 64 e 126 da SBDI-I - inseridas, respectivamente, em 13.09.1994 e 20.04.1998) Histórico: Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Redação original - Res. 15/1985, DJ 05, 06 e 09.12.1985 Nº 239 Bancário. Empregado de empresa de processamento de dados É bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico.

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Súmula 240

mantida

BANCÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (mantida) - Res. 121/2003, DJ

19, 20 e 21.11.2003 O adicional por tempo de serviço integra o cálculo da gratificação prevista no art. 224, § 2º, da CLT. Histórico: Redação original - Res. 15/1985, DJ 05, 06 e 09.12.1985