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Súmulas e Enunciados

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Súmulas TST

TST · Súmulas TST

Súmula 261

FÉRIAS PROPORCIONAIS. PEDIDO DE DEMISSÃO.

CONTRATO VIGENTE HÁ MENOS DE UM ANO (nova redação - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003). - Entendimento reafirmado no IRR nº 236. O empregado que se demite antes de complementar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais. IRR-236 FÉRIAS PROPORCIONAIS. PEDIDO DE DEMISSÃO. (RR-0001221-90.2024.5.13.0001, Tribunal Pleno, publicado em 02.09.2025, rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga) O empregado que se demite antes de complementar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais. Histórico: Redação original - Res. 9/1986, DJ 31.10.1986, 03 e 04.11.1986 - Republicada com correção DJ 06, 07 e 10.11.1986 Nº 261 Férias proporcionais – Pedido de demissão – Contrato vigente há menos ano. O empregado que, espontaneamente, pede demissão, antes de completar doze meses de serviço, não tem direito a férias proporcionais.

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Súmula 262

alterada

PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM

SÁBADO. RECESSO FORENSE (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 19.05.2014) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente. (exSúmula nº 262 - Res. 10/1986, DJ 31.10.1986) II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais. (ex-OJ nº 209 da SBDI-I - inserida em 08.11.2000) Histórico: Redação original – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Item II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art. 177, § 1º, do RITST) suspendem os prazos recursais. (exOJ nº 209 da SBDI-I - inserida em 08.11.2000) Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Redação original - Res. 10/1986, DJ 31.10.1986 Nº 262 Prazo judicial. Notificação ou intimação em sábado Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo dar-se-á no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente.

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Súmula 263

alterada

PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO

OBRIGATÓRIA DEFICIENTE (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015). Histórico: Súmula alterada - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nº 263. Petição inicial. Indeferimento. Instrução obrigatória deficiente (nova redação). Salvo nas hipóteses do art. 295 do CPC, o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 10 (dez) dias, a parte não o fizer. Redação original - Res. 11/1986, DJ 31.10.1986, 03 e 04.11.1986 Nº 263 Petição inicial – Indeferimento – Instrução obrigatória deficiente. O indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em dez dias, a parte não o fizer.

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Súmula 264

mantida

HORA SUPLEMENTAR. CÁLCULO (mantida - Res.

121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003). - Entendimento reafirmado no IRR nº 280. A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa. IRR-280 HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. (RR-0000254-24.2023.5.09.0411, Tribunal Pleno, publicado em 25.08.2025, rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga) A remuneração das horas extraordinárias é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa. Histórico: Redação original - Res. 12/1986, DJ 31.10.1986, 03 e 04.11.1986. SÚMULAS Súmulas

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Súmula 265

mantida

ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE

TRABALHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO (mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003). - Entendimento reafirmado no IRR nº 243. A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno. IRR-243 ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO. (RR- 0010348-50.2023.5.03.0006, Tribunal Pleno, publicado em 02.09.2025, rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga) A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno. Histórico: Redação original - Res. 13/1986, DJ 20.01.1987, 22, 23 e 26.01.1987 Nº 265 Adicional noturno – Alteração de turno de trabalho – Possibilidade de supressão. A transferência para o período diurno de trabalho implica na perda do direito ao adicional noturno.

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Súmula 266

mantida

RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003 A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal. Histórico: Redação original (revisão da Súmula nº 210) - Res. 1/1987, DJ 23.10.1987 e DJ 10, 11 e 14.12.1987 Nº 266 A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.

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Súmula 267

cancelada

BANCÁRIO. VALOR DO SALÁRIO-HORA. DIVISOR

(cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O bancário sujeito à jornada de 8 (oito) horas (art. 224, § 2º, da CLT) tem salário-hora calculado com base no divisor 240 (duzentos e quarenta) e não 180 (cento e oitenta), que é relativo à jornada de 6 (seis) horas. Histórico: Revista pela Súmula nº 343 - Res. 48/1995, DJ 30 e 31.08.1995 e 01.09.1995 Redação original - Res. 2/1987, DJ 10, 11 e 14.12.1987

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Súmula 268

cancelada

PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA

ARQUIVADA (cancelada por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017) – Res. 225/2025, DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025 A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos. Histórico: Nova redação - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Redação original - Res. 1/1988, DJ 01, 02 e 03.03.1988 Nº 268 Prescrição. Interrupção. Demanda trabalhista arquivada A demanda trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição.

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Súmula 269

mantida

DIRETOR ELEITO. CÔMPUTO DO PERÍODO COMO

TEMPO DE SERVIÇO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego. Histórico: Redação original - Res. 2/1988, DJ 01, 02 e 03.03.1988 Nº 269 Diretor eleito – Cômputo do período como tempo de serviço. O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço deste período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.

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Súmula 270

cancelada

REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. MANDATO EXPRESSO. AUSÊNCIA DE FIRMA RECONHECIDA (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - Lei nº 8.952/1994 A ausência de reconhecimento de firma no instrumento de mandato - procuração - torna irregular a representação processual, impossibilitando o conhecimento do recurso, por inexistente. Histórico: Súmula cancelada - Res. 49/1995, DJ 30 e 31.08.1995 e 01.09.1995 Redação original - Res. 3/1988, DJ 01, 02 e 03.03.1988

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Súmula 271

cancelada

SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE (cancelada) - Res.

121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Legítima é a substituição processual dos empregados associados, pelo sindicato que congrega a categoria profissional, na demanda trabalhista cujo objeto seja adicional de insalubridade ou periculosidade. Histórico: Redação original - Res. 4/1988, DJ 01, 02 e 03.03.1988 SÚMULAS Súmulas

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Súmula 272

cancelada

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO DEFICIENTE

(cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Não se conhece do agravo para subida de recurso de revista, quando faltarem no traslado o despacho agravado, a decisão recorrida, a petição de recurso de revista, a procuração subscrita pelo agravante, ou qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia. Histórico: Redação original - Res. 5/1988, DJ 01, 02 e 03.03.1988

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Súmula 273

cancelada

CONSTITUCIONALIDADE. DECRETOS-LEIS NºS

2.012/1983 E 2.045/1983 (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 São constitucionais os Decretos-Leis nºs 2.012/1983 e 2.045/1983. Histórico: Redação original - Res. 6/1988, DJ 01, 02 e 03.03.1988

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Súmula 274

cancelada

PRESCRIÇÃO PARCIAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL

(cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da Súmula nº 6) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Na ação de equiparação salarial, a prescrição só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. Histórico: Súmula alterada - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Redação original - Res. 7/1988, DJ 01, 02 e 03.03.1988 Nº 274 Prescrição parcial – Equiparação salarial. Na demanda de equiparação salarial a prescrição só alcança as diferenças salariais vencidas no período anterior aos dois anos que precederam o ajuizamento.

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Súmula 275

alterada

PRESCRIÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO E REENQUADRAMENTO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 144 da SBDI-I) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - Na ação que objetive corrigir desvio funcional, a prescrição só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 275 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - Em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é total, contada da data do enquadramento do empregado. (ex-OJ nº 144 da SBDI-I - inserida em 27.11.1998) Histórico: Súmula alterada - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nº 275 Prescrição parcial. Desvio de função Na ação que objetive corrigir desvio funcional, a prescrição só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. Redação original - Res. 8/1988, DJ 01, 02 e 03.03.1988 Nº 275 Na demanda que objetive corrigir desvio funcional, a prescrição só alcança as diferenças salariais vencidas no período anterior aos dois anos que precederam o ajuizamento.

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Súmula 276

mantida

AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO (mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003). - Entendimento reafirmado no IRR nº 227.

O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego. IRR-227 AVISO-PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO. (RR-0000280-61.2024.5.09.0322, Tribunal Pleno, publicado em 03.09.2025, rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga) O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o trabalhador obtido novo emprego. Histórico: Redação original - Res. 9/1988, DJ 01, 02 e 03.03.1988 Nº 276 Aviso prévio – Renúncia pelo empregado. O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o valor respectivo, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.

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Súmula 277

cancelada

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO

COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE (cancelada por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017) – Res. 225/2025, DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025 As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho. Histórico: Súmula declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 323/DF, Rel Min. Gilmar Mendes, DJE de 15/09/2022 Súmula alterada – (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – (Súmula cuja aplicação está suspensa nos termos da medida cautelar deferida nos autos do processo STF-ADPF nº 323/DF Rel. Min. Gilmar Mendes) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno em 16.11.2009) - Res. 161/2009, DEJT 23, 24 e 25.11.2009 Nº 277 Sentença normativa. Convenção ou acordo coletivos. Vigência. Repercussão nos contratos de trabalho I - As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, conA-81 venção ou acordos coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho. II - Ressalva-se da regra enunciado no item I o período compreendido entre 23.12.1992 e 28.07.1995, em que vigorou a Lei nº 8.542, revogada pela Medida Provisória nº 1.709, convertida na Lei nº 10.192, de 14.02.2001. Súmula mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Redação original - Res. 10/1988, DJ 01, 02 e 03.03.1988 Nº 277Sentença normativa. Vigência. Repercussão nos contratos de trabalho. As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos.

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Súmula 278

mantida

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A natureza da omissão suprida pelo julgamento de embargos declaratórios pode ocasionar efeito modificativo no julgado. Histórico: Redação original - Res. 11/1988, DJ 01, 02 e 03.03.1988

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Súmula 279

mantida

RECURSO CONTRA SENTENÇA NORMATIVA. EFEITO

SUSPENSIVO. CASSAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A cassação de efeito suspensivo concedido a recurso interposto de sentença normativa retroage à data do despacho que o deferiu. Histórico: Redação original - Res. 12/1988, DJ 01, 02 e 03.03.1988 Nº 279 Recurso contra sentença normativa – Efeito suspensivo – Cassação. A cassação de efeito suspensivo concedido a recurso interposto contra sentença normativa retroage à data do despacho que o deferiu.

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Súmula 280

cancelada

CONVENÇÃO COLETIVA. SOCIEDADE DE ECONOMIA

MISTA. AUDIÊNCIA PRÉVIA DO ÓRGÃO OFICIAL COMPETENTE (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Convenção coletiva, formalizada sem prévia audição do órgão oficial competente, não obriga sociedade de economia mista. Histórico: Súmula cancelada - Res. 2/1990, DJ 10, 11 e 14.01.1991 Redação original - Res. 13/1988, DJ 01, 02 e 03.03.1988