DECRETO 4489/2002

Decreto 4.489, de 2002

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Art. 1º - As instituições financeiras, assim consideradas ou equiparadas nos termos dos , devem prestar à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda informações sobre as operações financeiras efetuadas pelos usuários de seus serviços, sem prejuízo do disposto no art.

6º da referida Lei Complementar.