DECRETO 4489/2002

Decreto 4.489, de 2002

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Art. 8º - A falta de prestação das informações de que trata este Decreto ou sua apresentação de forma inexata ou incompleta sujeita a pessoa jurídica às penalidades previstas no

Parágrafo único. Quem omitir, retardar injustificadamente ou prestar falsamente à Secretaria da Receita Federal as informações a que se refere este Decreto ficará sujeito, também, às sanções de que trata o , sem prejuízo das penalidades cabíveis nos termos da legislação tributária ou disciplinar, conforme o caso.