DECRETO 4489/2002

Decreto 4.489, de 2002

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Art. 6º - Recebidas as informações de que trata este Decreto, se detectados indícios de falhas, incorreções ou omissões, ou de cometimento de ilícito fiscal, a apuração dos fatos dar-se-á mediante:

I - requisição dos elementos e dos documentos necessários;

II - procedimento fiscal.