DECRETO 7950/2013

Decreto 7.950, de 2013

Decreto 7.950, de 2013

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Art. 6º - Compete ao Ministério da Justiça e Segurança Pública adotar as providências necessárias:

I - à preservação do sigilo da identificação e dos dados de perfis genéticos administrados no seu âmbito; e

II - à inclusão, no convênio celebrado com as unidades federadas, de cláusulas que atendam ao disposto no inciso I do caput.