Art. 6º - Compete ao Ministério da Justiça e Segurança Pública adotar as providências necessárias:
I - à preservação do sigilo da identificação e dos dados de perfis genéticos administrados no seu âmbito; e
II - à inclusão, no convênio celebrado com as unidades federadas, de cláusulas que atendam ao disposto no inciso I do caput.