Art. 13 - Os usuários dos serviços públicos poderão apresentar Solicitação de Simplificação aos órgãos e às entidades do Poder Executivo federal, por meio de formulário próprio denominado Simplifique!, sempre que vislumbrarem oportunidade de simplificação ou melhoria do serviço público.
I - quando a prestação de serviço público não observar o disposto:
(Revogado)
a) neste Decreto;
(Revogado)
b) na ;
(Revogado)
c) na ; ou (Revogado)
d) na legislação correlata; e
II - sempre que vislumbrarem oportunidade de simplificação ou melhoria do respectivo serviço público.
(Revogado)
§ 1 º - A Solicitação de Simplificação deverá ser apresentada, preferencialmente, por meio eletrônico, em canal único oferecido pela Ouvidoria-Geral da União, do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União.
§ 1º - A Solicitação de Simplificação deverá ser apresentada, preferencialmente, por meio eletrônico, em canal único oferecido pela Ouvidoria-Geral da União da Controladoria-Geral da União.
§ 2º - Sempre que recebida por meio físico, os órgãos e as entidades deverão digitalizar a Solicitação de Simplificação e promover a sua inserção no canal a que se refere o § 1º.