Art. 18 - A Carta de Serviços ao Usuário, a forma de acesso, as orientações de uso e as informações do formulário Simplifique! deverão ser objeto de permanente divulgação aos usuários dos serviços públicos, e mantidos visíveis e acessíveis ao público:
I - nos locais de atendimento;
I - nos locais de atendimento, por meio de extração das informações, em formato impresso, a partir do Portal de Serviços do Governo Federal; e
I - no portal único gov.br; e
II - nos portais institucionais e de prestação de serviços na internet; e
II - nos portais institucionais e de prestação de serviços na internet, a partir de link de acesso ao Portal de Serviços do Governo Federal.
II - nos locais de atendimento, por meio de extração das informações do portal único gov.br, em formato impresso.
III - no Portal de Serviços do Governo federal, disponível em .
(Revogado)