DECRETO 9188/2017

Decreto 9.188, de 2017

Decreto 9.188, de 2017

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Art. 28 - Ao final da fase a que se refere o art. 24, a Comissão de Alienação classificará as propostas preliminares recebidas, conforme os critérios por ela estabelecidos previamente.

Parágrafo único. A Comissão de Alienação realizará as avaliações necessárias para garantir, quando possível, que possam participar da próxima fase, no mínimo, três interessados.

Subseção IV Da apresentação de propostas firmes