DECRETO-LEI 288/1967

Decreto-lei 288, de 1967

Decreto-lei 288, de 1967

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Art 20 - Constituem recurso da SUFRAMA:

I - as dotações orçamentárias ou créditos adicionais que lhe sejam atribuídos;

II - o produto de juros de depósitos bancários, de multas, emolumentos e taxas devidas a SUFRAMA;

III - os auxílios, subvenções, contribuições e doações de entidades públicas ou privadas, internacionais ou estrangeiras;

IV - as rendas provenientes de serviços prestados;

V - a sua renda patrimonial.