Art 38 - A entrada e saída de mercadorias na Zona Franca de Manaus independem de licença de importação ou exportação ficando sujeitas, sòmente, a registro de contrôle estatístico, com exceção dos casos de pagamento do Impôsto de Importação previsto neste decreto-lei. (Revogado)
DECRETO-LEI 288/1967
Decreto-lei 288, de 1967
Decreto-lei 288, de 1967
Texto oficial formatado
Texto da lei
Consulte os dispositivos importados, pesquise termos no texto e navegue pelos artigos disponíveis.
1 bloco(s) encontrado(s).
Você está vendo o dispositivo selecionado no índice lateral.
Voltar para a lei inteira