DECRETO-LEI 288/1967

Decreto-lei 288, de 1967

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Art 22 - Os recursos provenientes de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais ou provenientes de outras fontes atribuídas à SUFRAMA incorporar-se-ão ao seu patrimônio, podendo os saldos ter aplicação nos exercícios subseqüentes.

Parágrafo único. Os saldos não entregues à SUFRAMA até o fim do exercício serão escriturados como "Restos a Pagar".