Art 6º - As mercadorias de origem estrangeira estocadas na Zona Franca, quando saírem desta para comercialização em qualquer ponto do território nacional, ficam sujeitas ao pagamento de todos os impostos de uma importação do exterior, a não ser nos casos de isenção prevista em legislação específica.
DECRETO-LEI 288/1967
Decreto-lei 288, de 1967
Decreto-lei 288, de 1967
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