DECRETO-LEI 3365/1941

Lei das Desapropriações por Utilidade Pública

Decreto-Lei 3.365, de 1941

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Art. 14 - Ao despachar a inicial, o juiz designará um perito de sua livre escolha, sempre que possivel, técnico, para proceder à avaliação dos bens.

Parágrafo único. O autor e o réu poderão indicar assistente técnico do perito.