Art. 35 - Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.
DECRETO-LEI 3365/1941
Lei das Desapropriações por Utilidade Pública
Decreto-Lei 3.365, de 1941
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