Art. 25 - O principal e os acessórios serão computados em parcelas autônomas.
Parágrafo único. O juiz poderá arbitrar quantia módica para desmonte e transporte de maquinismos instalados e em funcionamento.
Decreto-Lei 3.365, de 1941
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Art. 25 - O principal e os acessórios serão computados em parcelas autônomas.
Parágrafo único. O juiz poderá arbitrar quantia módica para desmonte e transporte de maquinismos instalados e em funcionamento.