LEI 10826/2003

Estatuto do Desarmamento

Lei 10.826, de 2003

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Art. 27 - Caberá ao Comando do Exército autorizar, excepcionalmente, a aquisição de armas de fogo de uso restrito.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às aquisições dos Comandos Militares.