LEI 11788/2008

Lei 11.788, de 2008

Lei 11.788, de 2008

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Art. 15 - A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

§ 1º - A instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade de que trata este artigo ficará impedida de receber estagiários por 2 (dois) anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente.

§ 2º - A penalidade de que trata o § 1º deste artigo limita-se à filial ou agência em que for cometida a irregularidade.