Art. 7º - A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.
LEI 12318/2010
Lei da Alienação Parental
Lei 12.318, de 2010
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