LEI 12318/2010

Lei da Alienação Parental

Lei 12.318, de 2010

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Art. 8º-A - Sempre que necessário o depoimento ou a oitiva de crianças e de adolescentes em casos de alienação parental, eles serão realizados obrigatoriamente nos termos da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, sob pena de nulidade processual.