Art. 43 - O inciso VI do art. 116 da passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 116. ...................................................................
VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração;
.................................................................................” (NR)