LEI 13445/2017

Lei de Migração

Lei 13.445, de 2017

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Art. 12 - Ao solicitante que pretenda ingressar ou permanecer em território nacional poderá ser concedido visto:

I - de visita;

II - temporário;

III - diplomático;

IV - oficial;

V - de cortesia.

Subseção III Do Visto de Visita