LEI 13445/2017

Lei de Migração

Lei 13.445, de 2017

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Art. 61 - Não se procederá à repatriação, à deportação ou à expulsão coletivas.

Parágrafo único. Entende-se por repatriação, deportação ou expulsão coletiva aquela que não individualiza a situação migratória irregular de cada pessoa.