LEI 5889/1973

Lei 5.889, de 1973

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Art. 1º - As relações de trabalho rural serão reguladas por esta Lei e, no que com ela não colidirem, pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo .

Parágrafo único. Observadas as peculiaridades do trabalho rural, a ele também se aplicam as , ;

, com as alterações da e os ;

e .