Art. 5º-D - O empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços antes do decurso de prazo de dezoito meses, contados a partir da demissão do empregado.
LEI 6019/1974
Lei do Trabalho Temporário
Lei 6.019, de 1974
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