LEI 6019/1974

Lei do Trabalho Temporário

Lei 6.019, de 1974

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Art. 5º-D - O empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços antes do decurso de prazo de dezoito meses, contados a partir da demissão do empregado.