Art. 17-G - A TCFA será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo IX desta Lei, e o recolhimento será efetuado em conta bancária vinculada ao Ibama, por intermédio de documento próprio de arrecadação, até o quinto dia útil do mês subseqüente.
Parágrafo único. Revogado.
§ 2º - Os recursos arrecadados com a TCFA terão utilização restrita em atividades de controle e fiscalização ambiental.