LEI 8245/1991

Lei de Locações dos Imóveis Urbanos

Lei 8.245, de 1991

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Art. 3º - O contrato de locação pode ser ajustado por qualquer prazo, dependendo de vênia conjugal, se igual ou superior a dez anos.

Parágrafo único. Ausente a vênia conjugal, o cônjuge não estará obrigado a observar o prazo excedente.