Art. 49 - O locador poderá receber de uma só vez e antecipadamente os aluguéis e encargos, bem como exigir qualquer das modalidades de garantia previstas no art. 37 para atender as demais obrigações do contrato.
LEI 8245/1991
Lei de Locações dos Imóveis Urbanos
Lei 8.245, de 1991
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