LEI 8625/1993

Lei 8.625, de 1993

Lei 8625/1993

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Art. 42 - Os membros do Ministério Público terão carteira funcional, expedida na forma da Lei Orgânica, valendo em todo o território nacional como cédula de identidade, e porte de arma, independentemente, neste caso, de qualquer ato formal de licença ou autorização.