LEI 8625/1993

Lei 8.625, de 1993

Lei 8625/1993

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Art. 49 - Os vencimentos do Procurador-Geral de Justiça, em cada Estado, para efeito do disposto no

§ 1º - do art. 39 da Constituição Federal , guardarão equivalência com os vencimentos dos Desembargadores dos Tribunais de Justiça.