LEI 8625/1993

Lei 8.625, de 1993

Lei 8625/1993

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Art. 51 - O direito a férias anuais, coletivas e individuais, do membro do Ministério Público, será igual ao dos Magistrados, regulando a Lei Orgânica a sua concessão e aplicando-se o disposto no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal.