LEI 8625/1993

Lei 8.625, de 1993

Lei 8625/1993

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Art. 54 - O membro do Ministério Público será aposentado, com proventos integrais, compulsoriamente, por invalidez ou aos setenta anos de idade, e, facultativamente, aos trinta anos de serviço, após cinco anos de efetivo exercício na carreira.