Art. 17 - A verificação da reparação a que se refere o § 2º do art. 78 do Código Penal será feita mediante laudo de reparação do dano ambiental, e as condições a serem impostas pelo juiz deverão relacionar-se com a proteção ao meio ambiente.
LEI 9605/1998
Lei de Crimes Ambientais
Lei 9.605, de1998
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