LEI 9605/1998

Lei de Crimes Ambientais

Lei 9.605, de1998

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Art. 35 - Pescar mediante a utilização de:

I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;

II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente:

Pena - reclusão de um ano a cinco anos.