LEI COMPLEMENTAR 150/2015

Lei dos Empregados Domésticos

Lei Complementar 150, de 2015

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Art. 16.

É devido ao empregado doméstico descanso semanal remunerado de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, além de descanso remunerado em feriados.