Art. 31 - É instituído o regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico), que deverá ser regulamentado no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de entrada em vigor desta Lei.
LEI COMPLEMENTAR 150/2015
Lei dos Empregados Domésticos
Lei Complementar 150, de 2015
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