Art. 20 - O empregado doméstico é segurado obrigatório da Previdência Social, sendo-lhe devidas, na forma da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, as prestações nela arroladas, atendido o disposto nesta Lei e observadas as características especiais do trabalho doméstico.
LEI COMPLEMENTAR 150/2015
Lei dos Empregados Domésticos
Lei Complementar 150, de 2015
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