Art. 6º - Durante a vigência dos contratos previstos nos incisos I e II do art. 4o, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado é obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, metade da remuneração a que teria direito até o termo do contrato.
LEI COMPLEMENTAR 150/2015
Lei dos Empregados Domésticos
Lei Complementar 150, de 2015
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