LEI COMPLEMENTAR 150/2015

Lei dos Empregados Domésticos

Lei Complementar 150, de 2015

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Art. 7º - Durante a vigência dos contratos previstos nos incisos I e II do art. 4o, o empregado não poderá se desligar do contrato sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.

Parágrafo único. A indenização não poderá exceder aquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.