Art. 38 - O art. 70 da , passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.70.........................................................................
I - ................................................................................
até o dia 7 do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, no caso de pagamento de rendimentos provenientes do trabalho assalariado a empregado doméstico; e
e) até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos;
................................................................................” (NR)