LEI COMPLEMENTAR 150/2015

Lei dos Empregados Domésticos

Lei Complementar 150, de 2015

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Art. 38 - O art. 70 da , passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.70.........................................................................

I - ................................................................................

até o dia 7 do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, no caso de pagamento de rendimentos provenientes do trabalho assalariado a empregado doméstico; e

e) até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos;

................................................................................” (NR)