LEI COMPLEMENTAR 25/1975

Lei Complementar 25, de 1975

Lei Complementar 25, de 1975

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Art. 2º - O subsídio dividir-se-á em parte fixa e parte variável.

§ 1º - A parte variável do subsídio não será inferior à fixa, e corresponderá ao comparecimento efetivo do Vereador e à participação nas votações.

§ 2º - Somente poderão ser remuneradas uma sessão por dia e, no máximo, quatro sessões extraordinárias por mês.