LEI COMPLEMENTAR 61/1989

Lei Complementar nº 61, de 1989

LC 61/1989

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Art. 3° - As quotas das unidades da federação serão determinadas de acordo com os coeficientes individuais da participação a que se refere o artigo anterior.

§ 1° - (Vetado).

§ 2° - O cumprimento do disposto neste artigo será comunicado pelo Ministério da Fazenda ao Tribunal de Contas da União, discriminadamente por unidade federada, até o último dia útil do mês em que o crédito tiver sido lançado.