Art. 5° - Os Estados entregarão aos seus respectivos Municípios 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos que nos termos desta Lei Complementar receberem, observando-se para tanto os mesmos critérios, forma e prazos estabelecidos para o repasse da parcela do ICMS que a Constituição Federal assegura às municipalidades.
LEI COMPLEMENTAR 61/1989
Lei Complementar nº 61, de 1989
LC 61/1989
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