LEI COMPLEMENTAR 70/1991

Lei Complementar nº 70, de 1991

LC 70/1991

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Art. 11 - Fica elevada em oito pontos percentuais a alíquota referida no

§ 1° - do art. 23 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991 , relativa à contribuição social sobre o lucro das instituições a que se refere o § 1° do art. 22 da mesma lei, mantidas as demais normas da , com as alterações posteriormente introduzidas.

Parágrafo único. As pessoas jurídicas sujeitas ao disposto neste artigo ficam excluídas do pagamento da contribuição social sobre o faturamento, instituída pelo art. 1° desta lei complementar.