Art. 9° - A contribuição social sobre o faturamento de que trata esta lei complementar não extingue as atuais fontes de custeio da Seguridade Social, salvo a prevista no , a qual deixará de ser cobrada a partir da data em que for exigível a contribuição ora instituída.
LEI COMPLEMENTAR 70/1991
Lei Complementar nº 70, de 1991
LC 70/1991
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