Art. 7º - São também isentas da contribuição as receitas decorrentes:
(Revogado)
I - de vendas de mercadorias ou serviços para o exterior, realizadas diretamente pelo exportador;
(Revogado)
II - de exportações realizadas por intermédio de cooperativas, consórcios ou entidades semelhantes;
(Revogado)
III - de vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais exportadoras, nos termos do , e alterações posteriores, desde que destinadas ao fim específico de exportação para o exterior;
(Revogado)
IV - de vendas, com fim específico de exportação para o exterior, a empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;
(Revogado)
V - de fornecimentos de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível;
(Revogado)
VI - das demais vendas de mercadorias ou serviços para o exterior, nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo.
(Revogado)