LEI COMPLEMENTAR 70/1991

Lei Complementar nº 70, de 1991

LC 70/1991

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Art. 7º - São também isentas da contribuição as receitas decorrentes:

(Revogado)

I - de vendas de mercadorias ou serviços para o exterior, realizadas diretamente pelo exportador;

(Revogado)

II - de exportações realizadas por intermédio de cooperativas, consórcios ou entidades semelhantes;

(Revogado)

III - de vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais exportadoras, nos termos do , e alterações posteriores, desde que destinadas ao fim específico de exportação para o exterior;

(Revogado)

IV - de vendas, com fim específico de exportação para o exterior, a empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;

(Revogado)

V - de fornecimentos de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível;

(Revogado)

VI - das demais vendas de mercadorias ou serviços para o exterior, nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo.

(Revogado)