Art. 5° - A contribuição será convertida, no primeiro dia do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador, pela medida de valor e parâmetro de atualização monetária diária utilizada para os tributos federais, e paga até o dia vinte do mesmo mês.
LEI COMPLEMENTAR 70/1991
Lei Complementar nº 70, de 1991
LC 70/1991
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