LEI COMPLEMENTAR 70/1991

Lei Complementar nº 70, de 1991

LC 70/1991

Texto oficial formatado

Texto da lei

Consulte os dispositivos importados, pesquise termos no texto e navegue pelos artigos disponíveis.

1 bloco(s) encontrado(s).

Você está vendo o dispositivo selecionado no índice lateral. Voltar para a lei inteira

Art. 6° - São isentas da contribuição:

I - as sociedades cooperativas que observarem ao disposto na legislação específica, quanto aos atos cooperativos próprios de suas finalidades;

(Revogado)

II - as sociedades civis de que trata o ;

III - as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

(Revogado)

IV – a Academia Brasileira de Letras, a Associação Brasileira de Imprensa e o Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro.