Art. 6° - São isentas da contribuição:
I - as sociedades cooperativas que observarem ao disposto na legislação específica, quanto aos atos cooperativos próprios de suas finalidades;
(Revogado)
II - as sociedades civis de que trata o ;
III - as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
(Revogado)
IV – a Academia Brasileira de Letras, a Associação Brasileira de Imprensa e o Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro.