Art. 26 - Os membros efetivos da Advocacia-Geral da União têm os direitos assegurados pela ; e nesta lei complementar.
Parágrafo único. Os cargos das carreiras da Advocacia-Geral da União têm o vencimento e remuneração estabelecidos em lei própria.
LC 73/1993
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Art. 26 - Os membros efetivos da Advocacia-Geral da União têm os direitos assegurados pela ; e nesta lei complementar.
Parágrafo único. Os cargos das carreiras da Advocacia-Geral da União têm o vencimento e remuneração estabelecidos em lei própria.