LEI COMPLEMENTAR 73/1993

Lei Complementar nº 73, de 1993

LC 73/1993

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Art. 26 - Os membros efetivos da Advocacia-Geral da União têm os direitos assegurados pela ; e nesta lei complementar.

Parágrafo único. Os cargos das carreiras da Advocacia-Geral da União têm o vencimento e remuneração estabelecidos em lei própria.